DEMOKRISIS

A CRISE DA DEMOCRACIA

Friday, February 11, 2005

O SISTEMA CONSTITUCIONAL

1ª PARTE
Antes de gritar com toda a energia acumulada ao longo dos anos (dos carnavais eleitorais, se preferirem): abaixo o sistema anti-sistema, há que trazer para a luz desta ribalta, de forma necessariamente sintética, o sistema contemplado na Constituição da República Portuguesa. Só depois de enaltecermos este, estaremos em condições de rebaixar o sistema anti-sistema, o sistema da República das Bananas em que pouco a pouco nos fomos transformando. E continua. E está a agravar-se cada vez mais. E não é por pessimismo que o afirmo. Quem quer que saiba pensar o pode verificar.
Pela Constituição da República Portuguesa, “a soberania reside no povo” (art.º 3.º,1). O povo “exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição” (art.º 10.º). O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico (art.º 49.º,2). “O poder político pertence ao povo e é exercido nos termos da Constituição” (art.º 108.º). “Os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição” (art.º 111.º,1). “A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses” (art.º 147.º). “Compete à assembleia da República” (para além do mais): “vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração” (art.º 162.º, a); “apreciar o programa do Governo (art.º 163.º, d); ”votar moções de confiança e de censura ao Governo” (art.º 163, e).
O Governo, que é o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da Administração Pública (art.º 182.º), é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários e Subsecretários de Estado (art.º 183.º,1) é nomeado pelo Presidente da República, a começar pelo Primeiro-Ministro que é nomeado, ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais (art.º 187.º, 1.). Como corolário disto, o art.º 190.º da Constituição dispõe que “O Governo é responsável perante o Presidente da República e a Assembleia da República”.
A rejeição do programa do Governo, a não aprovação de uma moção de confiança, a aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, implicam a demissão do Governo (art.º 195.º, n.º 1, alíneas d), e) e f), respectivamente).
Saindo da secura dos números e das transcrições, podemos, em síntese, dizer que o Governo é, de entre órgãos da soberania, (olvidemos, por ora, os Tribunais) o mais interdependente. O Governo está (deveria estar) durante o seu normal funcionamento sempre sob vigilância da Assembleia da República e sob a constante e aturada observação do Presidente da República a quem cabe assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas. Isto está claramente contemplado na Constituição e forma um todo harmónico que, não fosse ele desvirtuado, nos livraria de sobressaltos, garantiria a necessária estabilidade e o normal funcionamento das instituições.
O povo, residência da soberania, no exercício do poder político, elege, por sufrágio directo e universal, a Assembleia da República e o Presidente da República. O Governo não é eleito, responde perante os órgãos eleitos, é escolhido, nomeado e vigiado, nos termos previstos na constituição, em resultado das eleições e da composição da Assembleia da República resultante da votação popular.
Isto é o que resulta dos vários preceitos constitucionais que versam sobre o assunto. E se assim fosse, haveria menos convulsões. Infelizmente, bastará estar minimamente atento às eleições em curso, para se verificar que as coisas não se passam deste modo, que o sistema está distorcido. Nefastamente distorcido, em meu entender. Como e porquê? O assunto é sério, não pode passar-se por cima dele como gato por brasas, pelo que necessita de próximos capítulos, de mais spots Até ao próximo.
Com um abraço para todos os comentaristas e leitores.
André Moa

(continua)

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